O PGRS, sigla de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é o documento em que a empresa descreve quais resíduos gera, como cuida de cada etapa, até onde chega a sua responsabilidade e o que fará se algo der errado. Para muitas empresas do Rio de Janeiro, ele é uma exigência legal. Para outras, é a melhor forma de organizar a rotina antes de uma auditoria ou de uma renovação de licença.
Este artigo explica, de forma objetiva, o que a lei diz, quem precisa do plano, o que ele deve conter e como o PGRS se conecta ao MTR e ao CDF. Ele é um guia geral: a obrigação de cada empresa depende da atividade, do tipo e do volume de resíduos e do órgão que a licencia.
O que é o PGRS
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) trata o PGRS como o instrumento que organiza o gerenciamento dos resíduos dentro da empresa, da geração à destinação final. Na prática, ele responde a perguntas simples: o que sai da minha operação, em que quantidade, quem é responsável por cada etapa e para onde o resíduo vai.
O plano não substitui a licença ambiental nem os documentos de cada transporte.
Quem precisa elaborar o PGRS
O artigo 20 da Lei 12.305/2010 lista os geradores sujeitos ao plano. Entre eles estão:
- geradores de resíduos industriais, de serviços de saúde, de mineração e dos serviços públicos de saneamento básico;
- estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou resíduos que, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal;
- empresas de construção civil, nos termos do regulamento;
- responsáveis por terminais e outras instalações de serviços de transportes (portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários) e, conforme as normas aplicáveis, empresas de transporte;
- responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
O Decreto 10.936/2022 dispensa do plano as microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos domiciliares ou equiparados, até 200 litros por dia, e admite formulário simplificado para outras. Essa simplificação não vale para quem gera resíduos perigosos.
Na dúvida, confirme a sua atividade no artigo 20 e consulte o órgão que licencia a sua operação.
O que o PGRS deve conter
O artigo 21 da Lei 12.305/2010 define o conteúdo mínimo. Em linguagem simples:
- descrição do empreendimento ou da atividade;
- diagnóstico dos resíduos: origem, volume, caracterização e passivos ambientais relacionados;
- responsáveis por cada etapa do gerenciamento e procedimentos operacionais sob responsabilidade do gerador;
- soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores, quando houver;
- ações preventivas e corretivas para gerenciamento incorreto ou acidentes;
- metas e procedimentos para minimizar a geração e, quando couber, reutilizar e reciclar;
- ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, se couber;
- medidas para sanar passivos ambientais ligados aos resíduos;
- periodicidade de revisão do plano, observado o prazo da licença de operação, se couber.
Quem assina e quem responde
A lei exige que, para elaborar, implementar, operar e monitorar o plano, seja designado um responsável técnico devidamente habilitado (art. 22). O profissional deve ser compatível com a atividade e registrado no conselho da sua profissão; no caso de serviços de engenharia, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é registrada no CREA (Lei 6.496/1977). Qual conselho e qual tipo de registro se aplicam depende da formação do responsável e do que o plano abrange.
Quem responde pelo plano deve manter informações atualizadas e disponíveis ao órgão municipal, ao órgão licenciador e a outras autoridades, com declaração no mínimo anual (Lei 12.305/2010, art. 23, e Decreto 10.936/2022, art. 58).
PGRS e licenciamento no Rio de Janeiro
Em nível federal, o plano é parte do licenciamento ambiental. Se a atividade não está sujeita a licenciamento, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente (art. 24).
No estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 4.191/2003, art. 16, § 2º, na redação da Lei 9.046/2020) determina que, para atividades geradoras, os pedidos de licenciamento incluam o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGIGRS). A mesma lei obriga as atividades geradoras a se cadastrarem no órgão ambiental estadual, para fins de controle e inventário (art. 7º), e atribui ao gerador a responsabilidade por acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final (art. 8º).
Os documentos exigidos em cada processo são definidos pelo INEA no Portal do Licenciamento. Confira o checklist da sua atividade antes de protocolar.
Município do Rio de Janeiro: grandes geradores
Na capital, a Lei 3.273/2001 trata da coleta regular e limita a coleta regular de resíduos de características domiciliares a 120 litros ou 60 quilos por dia, por contribuinte. A Comlurb orienta que estabelecimentos acima desse limite são grandes geradores e devem contratar empresa credenciada para os resíduos comuns. Eventuais exigências de plano para esse perfil devem ser confirmadas diretamente com a Comlurb. Resíduos perigosos e industriais seguem regras específicas e não se resolvem apenas pela coleta municipal.
Como o PGRS se liga ao MTR, ao CDF e ao inventário
O plano diz o que deve acontecer. Os documentos mostram o que aconteceu:
- MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos): acompanha cada transporte. No sistema nacional do SINIR, geradores sujeitos ao PGRS, transportadores, armazenadores temporários e destinadores devem registrar a movimentação. No estado do Rio, o INEA mantém sistema próprio de MTR; confira no site do INEA as regras em vigor para a sua operação.
- CDF (Certificado de Destinação Final): emitido pelo destinador, atesta o tratamento aplicado aos resíduos recebidos.
- Inventário e declarações: dados declarados alimentam o controle de resíduos do estado e o inventário nacional.
Se o plano informa uma rota que os MTRs e CDFs não reproduzem, há inconsistência a corrigir. Veja a explicação da All Facilities sobre MTR e CDF no Rio de Janeiro.
Como elaborar o PGRS em cinco passos
- Levante a operação: processos, setores e pontos de geração.
- Classifique os resíduos: origem, classe, volume mensal e embalagem.
- Defina a rota: segregação, armazenamento, transporte e destino de cada resíduo, com responsáveis nomeados.
- Prepare a resposta a falhas: vazamento, mistura indevida, recusa de carga ou acidente.
- Estabeleça metas e revisão: indicadores simples, prazo de revisão e guarda de MTRs e CDFs.
Como a All Facilities pode apoiar
A All Facilities informa em seu site que a consultoria ambiental pode incluir, conforme o escopo confirmado após avaliação técnica, a elaboração e a revisão de planos como o PGRS, com responsáveis técnicos compatíveis com a atividade quando aplicável. A empresa também atua no gerenciamento de resíduos e apoia clientes na organização de requisitos legais e evidências em responsabilidade socioambiental. Cada caso é avaliado conforme a atividade, o resíduo e as exigências do órgão competente.
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa de PGRS?
Não. A obrigação depende da atividade, do tipo e do volume de resíduos e das regras do órgão licenciador e do município. O artigo 20 da Lei 12.305/2010 lista os geradores sujeitos ao plano. Na dúvida, confirme com o órgão competente ou com um responsável técnico.
Qual a diferença entre PGRS e licença ambiental?
A licença autoriza a atividade. O PGRS descreve como os resíduos dela serão gerenciados e, quando há licenciamento, integra o processo.
O PGRS precisa de responsável técnico?
Sim. A lei exige responsável técnico devidamente habilitado para elaborar, implementar, operar e monitorar o plano. O registro profissional aplicável depende da formação do responsável.
Com que frequência o PGRS deve ser atualizado?
O plano deve definir a sua periodicidade de revisão, observado o prazo da licença de operação, se couber. As informações sobre a sua implementação devem ser declaradas ao menos uma vez por ano.
Pequenas empresas têm regras diferentes?
Microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos domiciliares ou equiparados, até 200 litros por dia, são dispensadas do plano. Outras podem usar formulário simplificado, exceto as que geram resíduos perigosos (Decreto 10.936/2022, arts. 63 a 66).
Terceirizar a coleta dispensa o PGRS?
Não. Contratar empresa licenciada ajuda na rota, mas o gerador continua responsável pelo plano e pela destinação dos resíduos que gera.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Decreto nº 10.936/2022 — regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos
- INEA — Licenciamento ambiental (Portal do Licenciamento)
- SINIR — Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR nacional)
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